Existe uma
consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade
pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo
todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor,
do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão
às autoridades administrativas reguladoras.
No que diz respeito aos custos inerentes à gestão
de resíduos, a afirmação crescente do princípio
do "poluidor-pagador" tem vindo a determinar a responsabilização
prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores
de resíduos ou dos detentores.
Por outro lado, constata-se uma incontornável diminuição
da capacidade de carga do meio ambiente para acolher os resíduos
gerados pela sociedade pelo que a necessidade de minimizar a produção
de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável
transformou-se numa questão de cidadania. A eliminação
definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição
em aterro, constitui a última opção de gestão,
justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente
inviável a prevenção, a reutilização,
a reciclagem ou outras formas de valorização.
Este novo paradigma, consubstanciado no quadro legal recentemente
reformulado, vem abrir novas perspectivas quer na área da
triagem e valorização de resíduos, quer na
sua deposição controlada em aterros sanitários.
As pedreiras e as minas em fim de vida constituem, pela sua morfologia,
dimensão e localização privilegiadas, soluções
adequadas para as operações de gestão de resíduos.
Destacam-se, neste contexto, as Centrais de Triagem e Valorização
de Resíduos de Construção e Demolição
e os Aterros de Resíduos Inertes.
AAs Centrais de Triagem e Valorização de Resíduos
de Construção e Demolição estão
sujeitas ao Regime Geral da Gestão de Resíduos estabelecido
pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e ao Decreto-Lei
n.º 46/2008, de 12 de Março que veio estabelecer o regime
das operações de gestão de resíduos
resultantes de obras ou demolições de edifícios
ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção
e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção
e reutilização e as suas operações de
recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização
e eliminação. Em determinadas circunstâncias
poderão também estar sujeitas às normas disciplinadoras
do exercício da actividade industrial, estabelecidas pelo
Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e ao Regulamento do
Licenciamento da Actividade Industrial estabelecido pelo Decreto-Regulamentar
n.º 8/2003, de 11 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, por sua vez, estabelece
o regime jurídico da deposição de resíduos
em aterro, e os requisitos gerais a observar na concepção,
construção, exploração, encerramento
e pós-encerramento de aterros.
A VISA Consultores tem sido pioneira e detém reconhecida
notoriedade na prestação de serviços de licenciamento,
instalação e acompanhamento da exploração
destas unidades. |